Casamento
   
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 Casamento - Regime de Bens
  • Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

    A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    a)Regime de Comunhão Parcial:
    No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

    Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).

    Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661). 

    A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    b) Regime de Comunhão Universal:
    No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).

    Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

    c) Regime de Participação Final nos Aqüestos
    No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

    Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).

    Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

    O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

    d) Regime de Separação de Bens
    Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).

    Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

    O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de setenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

    Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.

    Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.

       
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     Casamento - Como é feito?
  • O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
       
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     Casamento - Celebração e Registro
  • A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

    Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

    O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

    Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

    A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

       
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     Casamento - Casamento Nuncupativo
  • No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).

    Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

    Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.


     

       
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     Casamento - Informações ao Poder Público
  • - SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

       
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     Casamento - Normas de Serviço
  • Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São PauloSeção V - Do Casamento
     
    Subseção I
    Da Habilitação para o Casamento

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1
    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. 2

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. 3

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. 4

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro. 5
    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação. 6

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial. 7
    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem. 8
    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido. 9

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante. 10

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo. 11
    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado. 12

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado. 13

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça,14 não bastando simples atestados médicos.
    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial. 15

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ. 16
    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo. 17
    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. 18

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei. 19
    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil. 20

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir. 21
    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça. 22
    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. 23

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 24

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial. 25

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar. 26

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. 27

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial. 28
    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação. 29
    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial. 30

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.

    Subseção II
    Da Celebração do Casamento

    75. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir ao casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas sempre que possível, as conveniências dos interessados. 31

    76. A solenidade celebrar-se-á na Unidade de Serviço de Registro Civil, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo o Juiz, noutro edifício público ou particular. 32

    77. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e, caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas. 33

    78. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.34

    79. O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida pela lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento.

    80. A falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.

    81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados: 35
    a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
    b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
    c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
    d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
    e) relação dos documentos apresentados ao Oficial do registro;
    f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
    g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
    h) nome que passa a ter a mulher ou o marido, em virtude do casamento;
    i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome. 36

    82. Realizado o ato, será este certificado nos autos pelo serventuário, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas em que foi lavrado.

    83. Após as providências legais, o processo de habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.

    84. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado. 37
    84.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado. 38
    84.2. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, arquivados original em língua estrangeira e sua tradução. 39

    Subseção III
    Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

    85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
    85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.

    86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
    86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. 40
    86.2. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo desde que se proceda à prévia habilitação. 41

    Subseção IV
    Da Conversão da União Estável em Casamento

    87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. 42
    87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 52 a 74 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. 43
    87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra. 44
    87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. 45
    87.4. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no item 81 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. 46
    87.5. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. 47
    87.6. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. 48

    Notas:
    1 CC, art. 1525 e Prov. CGJ 25/2005.
    2 Prov. CGJ 25/2005.
    3 Provs. CGJ 11/2001 e 25/2005.
    4 CC, art. 1525 e Prov. CGJ 25/2005.
    5 Prov. CGJ 25/2005.
    6 L. 6.015/73, art. 67, § 1º e Prov. CGJ 11/2001.
    7 L. 6.015/73, art. 43 e Prov. CGJ 11/2001.
    8 Prov. CGJ 11/2001.
    9 Proc. CG 53.667/79 e Prov. CGJ 11/2001.
    10 L. 6.015/73, art. 44.
    11 Prov. CGJ 25/2005.
    12 L. 6.015/73, art. 43, p.u.
    13 L. 6.015/73, art. 69.
    14 L. 6.015/73, art. 69, p.u.
    15 L. 6.015/73, art. 69, § 2º e Prov. CGJ 25/2005.
    16 L. 6.015/73, art. 67, § 1º e Prov. CGJ 25/2005.
    17 Proc. CG 2.469/02 e Prov. CGJ 25/2005.
    18 L. 6.015/73, art. 67, § 2º e Prov. CGJ 11/2001.
    19 L. 6.015/73, art. 67, § 3º, Prov. CGJ 11/2001, art. 1526 do NCC e Prov. CGJ 25/2005.
    20 Proc. CG 28/03 e Prov. CGJ 25/2005.
    21 CC, art. 1530 e Prov. CGJ 25/2005.
    22 Prov. CGJ 11/2001.
    23 L. 6.015/73, art. 67, § 5º e Prov. CGJ 11/2001.
    24 L. 6.015/73, art. 67, § 6º e Prov. CGJ 25/2005.
    25 L. 6.015/73, art. 68 e Prov. CGJ 25/2005.
    26 Prov. CGJ 11/2001.
    27 CC, art. 1565, § 1º e Prov. CGJ 25/2005.
    28 Provs. CGJ 11/2001 e 25/2005.
    29 Prov. CGJ 11/2001.
    30 Prov. CGJ 11/2001.
    31 CC, art. 1553 e Prov. CGJ 25/2005.
    32 CC, art. 1534 e Prov. CGJ 25/2005.
    33 CC, art. 1534, §§ 1º e 2º e Prov. CGJ 25/2005.
    34 CC, art. 1535 e Prov. CGJ 25/2005.
    35 CC, art. 1536 e Prov. CGJ 25/2005.
    36 L. 6.015/73, art. 70 e Prov. CGJ 25/2005.
    37 Prov. CGJ 11/2001, CC, art. 1542, § 3º e Prov. CGJ 25/2005.
    38 Prov. CGJ 11/2001.
    39 Provs. CGJ 11/2001, 21/2001 e 25/2005.
    40 CC, art. 1516, § 1º e Prov. CGJ 25/2005.
    41 CC, art. 1516, § 2º e Prov. CGJ 25/2005.
    42 Prov. CGJ 25/2005.
    43 Prov. CGJ 25/2005.
    44 Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006.
    45 Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006.
    46 Prov. CGJ 25/2005.
    47 Prov. CGJ 25/2005.
    48 Prov. CGJ 25/2005.

     
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