Lei nº 9.465 - 07 de Julho de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora do prazo, quando destinado a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília 07 de julho de 1997, 176º da Independência da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende


LEI COMPLEMENTAR N°. 51

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1°. e 7°. da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. - Haverá nas serventias oficializadas de 1ª., 2ª, 3ª. entrâncias e no juizado de entrância especial, arrolados nos artigos 103, 104 e 105 da Lei n°. 3.526/82, os seguintes cargos:

I - nos cartórios das contadorias de 1ª., 2ª., 3ª e juizado de entrância especial, 1, 2, 3 e escreventes juramentados, respectivamente, e 1 contador.

II - nos cartórios das escrivanias do cível, comercial e criminal, das comarcas de 1ª., 2ª., 3ª. e do juizado de entrância especial:

a) um cargo de escrivão judiciário para serventia oficializada;

b) nas escrivanias oficializadas de 1ª., 2ª. 3ª. e do juizado de entrância especial, 2, 2, 3 e 3 cargos de escreventes juramentado, respectivamente.

Art. 2°. - O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, quando estatizados os serviços, far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares e dos escreventes juramentados na forma da lei, em efetivo exercício na serventia, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 3°. - Os empregados com função de escreventes auxiliar das serventias consideradas estáveis por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados como escreventes juramentados e se submeterão a concurso público para fins de efetivação no serviço público, adotando igual procedimento para os ocupantes de outras funções.

Art. 4°. - Os serviços notariais existentes nas serventias estatizadas, quando o serventuário não fizer opção pelo regime de estatização ou oficialização, serão desmembrados, passando a constituir um serviço autônomo.

Parágrafo Único - Sendo feita a opção o arquivo do Tabelionato, será anexado ao Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca.

Art. 5°. - esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de maio de 1994.

Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 13 julho de 1994.


MARCOS MADUREIRA

Presidente

 
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