Casamento é um ato formal e solene, onde duas pessoas, perante o Juiz de Casamento, declaram sua vontade de receberem-se em matrimônio. Prazo para dar Entrada na Habilitação de Casamento O prazo legal para a celebração a partir da entrada na habilitação para casamento é de 16 dias, no mínimo, e de 90 dias no máximo. Documentos para Habilitação de Casamento • RG e CPF ou documento de identificação equivalente • Certidão de Nascimento, quando solteiro(a). • Certidão de Casamento com averbação de divórcio, quando divorciado(a). • Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do ex-cônjuge, quando viúvo(a). • Duas (2) testemunhas maiores de 18 anos e capazes, com RG e CPF ou CNH. • Data de nascimento ou falecimento dos pais dos noivos Da capacidade civil para o casamento • Quando houver menor relativamente capaz (entre 16 e 17 anos de idade), os pais deverão consentir com o casamento, comparecendo junto com os noivos no cartório. • No caso de um dos pais serem falecidos, apresentar certidão de óbito. • Caso pai e mãe sejam falecidos, além das certidões de óbitos, dependerá também de autorização judicial para o casamento. • Caso haja noivo(a) menor de 16 anos, também dependerá de autorização judicial. Regime de Bens para Casamento Os noivos, ao darem entrada no casamento, devem fazer a escolha do regime de bens, sendo eles: • Comunhão Parcial de Bens: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Antes do casamento, os bens adquiridos individualmente não se confundem inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como herança, doação ou os sub-rogados em seu lugar. • Comunhão Universal de Bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Este regime depende de um Pacto Antenupcial, o qual deverá ser lavrado no Cartório de Notas. • Separação Total de Bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Este regime, também de um Pacto Antenupcial. • Participação Final dos Aquestos: Os noivos que optarem por este regime, poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente disporem dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro, como se exige a regra. Nesse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da união. No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos consortes. Concernente aos bens móveis haverá presunção de terem sido adquiridos durante a união, admitindo prova em contrário. *Para maiores informações ou dúvidas sobre qualquer um dos temas acima descritos, favor entrar em contato com o Cartório. |