- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população. - INSS – Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida. - Justiça Eleitoral – Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições. - Ministério da Justiça – Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros. - Ministério da Defesa – Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas. - Secretaria Estadual da Fazenda – Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os Oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca, a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. - Instituto de Identificação – O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.
É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a)Regime de Comunhão Parcial: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administr
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado. Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento.
Você sabia que é possível solicitar 2ª via de outras cidades e Estados?
IMPORTANTE: Entre em contato com o Cartório, fone: (16) 3625-1050 ou pelo e-mail: falecom@2cartoriorp.com.br para saber quais Estados e Cidades estão conveniadas.
Legalização de documentos – conhecido como apostilamento –, que confere autenticidade aos documentos emitidos pelo Brasil para que tenham validade no exterior. O mesmo vale para documentos emitidos no exterior para que sejam válidos em território nacional.
A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em território internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas. Através de um selo aplicado pelo cartório confere-se veracidade, valor legal e autêntico ao documento, que pode ser utilizado em todo o Brasil - em caso de documentos produzidos no exterior - e, nos 112 países signatários da Convenção da Haia, em caso de atos originários do País.
O custo do serviço nos cartórios é tabelado e equivale ao de uma procuração pública sem valor econômico.
a) Nome da empresa, completo (como está registrado na JUCESC). b) NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas), lembrando que o NIRE de todas as empresas tem 11 dígitos). Ainda: se for livro da sede, o NIRE deve ser o da matriz, se for de filial, da respectiva filial. As guias de recolhimento também devem ser feitas separadamente: uma para a matriz e outra para cada uma das filiais. c) Data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial: d) Endereço da empresa (deve ser descrito de forma completa, tal qual consta no contrato social ou alteração posterior que o tenha alterado); e) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração (trata-se do nome do livro: Exemplo: Livro Diário, Livro de Entrada ICMS); f) o número de ordem do instrumento de escrituração (01, 02, 03...). Numeração crescente; g) a quantidade de folhas (se numeradas apenas no anverso), páginas (se numeradas no anverso e verso), fotogramas (se microfichas) e registros (se livro digital); h) CNPJ (se for livro da sede, CNPJ da sede, se for de filial, da respectiva filial).
A internet permite que indivíduos, empresas, governos e outras entidades realizem uma série de procedimentos e transações de maneira rápida e precisa. Graças a isso, é possível fechar negócios, emitir ou receber documentos, acessar ou disponibilizar informações sigilosas, economizar dinheiro evitando processos burocráticos, entre outros. No entanto, da mesma forma que os computadores oferecem meios para tudo isso, podem também ser usados por fraudadores, o que significa que tais operações, quando realizadas por vias eletrônicas, precisam ser confiáveis e seguras. A certificação digital é capaz de atender à essa necessidade.
A certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam feitas considerando sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade, de forma a evitar que adulterações, interceptações ou outros tipos de fraude ocorram.