O cartório - 2 Cartório Ribeirão Preto Registro Civil - 2 Cartório Ribeirão Preto Liks- 2 Cartório Ribeirão Preto LGPD - 2 Cartório Ribeirão Preto Contato - 2 Cartório Ribeirão Preto
Separador - 2 Cartório Ribeirão Preto
Separador - 2 Cartório Ribeirão Preto
Separador - 2 Cartório Ribeirão Preto
2 Cartório Ribeirão Preto 2 Cartório Ribeirão Preto 2 Cartório Ribeirão Preto
 
Untitled Document
Lei nº 4.728 - 14 de Julho de 1965
 

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

Modificada pelo decreto-lei n.º 911, de outubro de 1969, estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, e dá outras providencias

SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia

Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.
§ 1º A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:

a) o total da dívida ou sua estimativa;

b) o prazo ou a época do pagamento;

c) a taxa de juros, se houver;

d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades de depositário.

§ 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.

§ 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

§ 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquele que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5º; deste artigo.

§ 9º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.

§ 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º g; inciso I, do Código Penal.

2 cartorio rp - Imprimir 2 cartorio rp - Enviar para amigo
 
Untitled Document
2 cartorio rp - Fontes DSC
Envie:
Nome:
E-mail:
Fone: 
Cidade:
Texto:
Verificação de Imagem
Por favor digite as quatro letras ou dígitos que aparecem na imagem.
U9TT
 
Separador - 2 Cartório Ribeirão Preto
 
 
 
Untitled Document
Menu
LGPD
Empresa
Registro Civil
Certificação Digital
Atualidades
Links Úteis
Legislação
Contato
Onde Estamos
Serviços
Autenticação
Reconhecimento de Firma
Nascimento
Óbito
Livros Mercantis
Procuração
Averbação
Casamento
   
  Untitled Document
 
Onde Estamos
Rua Coronel Luiz da Cunha,669
Vila Tibério - Cep 14050-040
Ribeirão Preto - São Paulo
Fone: (16) 3625-1050/ 3625-9358
Copyright 2014 | Segundo Cartório Oficial de Registro Civil de Ribeirão Preto- Todos os direitos reservados. by vianett