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Lei nº 6.670 - Estadual
 

LEI ESTADUAL Nº 6.670

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender às determinações do art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 20 de dezembro de 2000.

Art. 2º - O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, Instituto sem Personalidade Jurídica, será administrado por um Conselho Gestor composto pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que o presidirá, pelo presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES, que exercerá o gerenciamento administrativo, e pelo presidente do Sindicato dos Notário e Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, que exercerá o gerenciamento financeiro, cabendo a cada uma destas entidades um remuneração equivalente a 2% (dois por cento), da arrecadação mensal.

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN:

I – dotação orçamentária própria e recursos de qualquer natureza transferidos por entidades públicas ou privadas;

II – valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de dados estatísticos a entidades públicas ou privadas;

III – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas, viabilizando a adequada manutenção de gratuidade assegurada aos cidadãos e possibilitando a prestação de outros serviços públicos;

IV - _______, doações e contribuições recebidas de terceiros;

V – receitas decorrentes de fornecimento de impresso a ser utilizado por todas as serventias;

VI – repasses referentes a auxílios financeiros para propiciar à população do Estado acesso gratuito aos documentos essenciais ao exercício dos direitos de cidadania, conforme art. 7º da Lei Federal n.º 9.534/97, que dispõe sobre os serviços itinerantes efetuados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais;

VII – arrecadação mensal relativa às contribuições de custeio incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos;

VIII – saldo financeiro apurado do próprio fundo, e

IX – outros recursos.

Art. 4º - Aplica-se à administração financeira do FARPEN, no que couber, o disposto no Código Civil, Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 5º - Fica instituída contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores das pessoas naturais, incidente sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos, na forma abaixo.

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS

Escrituras com valor declarado R$ 15,00
Escrituras sem valor declarado  R$ 5,00
Procurações R$ 2,50
Protestos R$ 2,00

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

Registros com valor declarado R$ 10,00
Registro sem valor declarado R$ 4,00
Averbações R$ 3,00


§ 1º - O valor da contribuição será devido pelos titulares dos serviços notarias e de registro, que ficam obrigados a repassá-los ao fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, no prazo de forma estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo não pode, em hipótese alguma se acrescida aos emolumentos.

§ 3º - Ficam isentos da contribuição que trata este artigo os atos incluídos nas faixas b.1, b.2 e b.3 das tabelas 7 e 11 anexas a esta lei.

§ 4º - A contribuição será recolhida através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN.

§ 5º - 10% (dez por cento) do valor mensal da contribuição arrecadada destinar-se-á ao fundo de reserva para atender a compensação integral dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao pagamento dos convênios de interesse do sistema registral civil.

§ 6º - A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará o recolhimento da contribuição ao custeio da gratuidade decorrente de Lei Federal, aplicando aos infratores a penalidade prevista na Lei Federal n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994.

Art. 6º - Os registradores civis das pessoas naturais receberão, a título de compensação, com recursos provenientes do fundo previsto no art. 3º, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente a emissão do registro de nascimento ou do assento de óbito, incluídas as respectivas primeiras certidões, mediante relatório nos termos do art. 8º.

§ 1º - Os registradores civis das pessoas naturais farão jus ao reembolso, na forma do “caput” deste artigo, de todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou decorrentes de assistência judiciária, ou ainda por solicitação de órgãos públicos, de acordo com o regime de custas em vigor.

§ 2º - Os titulares de serviços notarias e de registro, repassarão em favor do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os valores correspondentes às contribuições retidas nos termos do art. 5º e encaminharão à Diretoria do Fórum da Comarca relatório discriminado dos atos lançados em livros de notas e de registros públicos, acompanhado do respectivo comprovante de depósito bancário.

Art. 8º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês os Diretores dos Fóruns encaminharão ao FARPEN todos os relatórios e comprovantes de depósitos recebidos, acompanhados de relação nominal de todos os serviços notarias e de registro da respectiva Comarca, com a indicação dos valores repassados por cada um deles.

Parágrafo único – Em cada Comarca será designado um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por indicação do SINOREG-ES, para secretariar o Juiz de Direito Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações estatuídas neste artigo.

Art. 9º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês o FARPEN repassará ao Oficiais de Registro civil das Pessoas Naturais os valores a que fizerem jus pelos atos gratuitos constantes do relatório mensal previsto no art. 7º desta lei, através de depósito bancário, ficando garantido aos registradores civis das pessoas naturais um piso equivalente a 300 (trezentos) VRTE, independentemente do número de atos praticados.

§ 1º - O ressarcimento também incidirá sobre as certidões fornecidas gratuitamente por solicitação das autoridades competentes, desde que constem do relatório mensal devidamente instruído com os comprovantes de requerimento.

§ 2º - O atendimento gratuito a cargo dos registradores civis das pessoas naturais, excetuando-se os registros de nascimento, assento de óbito e respectivas primeiras certidões, dependerá de requisição escrita do Poder Judiciário, Ministério Público, Secretarias do Estado, Conselhos Tutelares, INSS e repartições militares.

§ 3º - É facultado ao SINOREG-ES proceder ao desconto ou compensação de débitos existentes relativos às contribuições sindicais, de classe ou associativa, quando for o caso, do crédito de custeio a ser repassado ao registrador civil em débito.

§ 4º - Se a arrecadação mensal da contribuição for insuficiente ao custeio dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, far-se-á o repasse proporcional à arrecadação efetivamente realizada, transportando-se o saldo residual credor para o mês seguinte.

Art. 10 – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão celebrar convênios com os poderes públicos, federal, estadual municipal e respectivos órgãos, autarquias, empresa públicas e de economia mista.

Art. 11 – Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 12 – Caberá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplinar o uso de formulário que contenha itens de segurança a serem adotados pelos notários e registradores.

Art. 13 – E obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a afixação, em lugar visível ao público de um painel, na forma e dimensão a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça, produzindo as tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custa e emolumentos contidos nesta lei.

Art. 14 – As custas, emolumentos e taxa judiciária na Lei Estadual n.º 4.847/93 (Regimento de Custas), em atendimento as determinações da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com redação constante das tabelas que integram a presente lei.

Art. 15 – Os valores constantes das tabelas a que se refere o anexo desta lei, poderão ser atualizados anualmente por lei, respeitando o princípio da anterioridade.

§ 1º - Nos cálculos de valores que integram as tabelas constantes desta lei será a fração da moeda correspondente a centavos.

§ 2º - Em caso de extinção do VRTE, será utilizado o indicador econômico adorado pelo Governo do Estado não definido o valor indicador, caberá à Assembléia Legislativa defini-lo.

Art. 16 – De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.

Art. 17 – Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

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